Emenda do Orçamento de Guerra e financiamento da Seguridade Social

De um ponto de vista geral, as novas regras possibilitam a realização de despesas e concessão de renúncias fiscais sem a observância dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de excepcionar a aplicação do artigo 167, inciso III da Constituição – o que, na prática, permite o endividamento acima dos gastos com investimento. Há, também, o estabelecimento de regras segundo as quais o Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional e ativos em mercados secundários.

Como se sabe, o andamento da PEC no Legislativo foi bastante sumário e o Senado Federal promoveu alterações relevantes à redação inicial, em especial a eliminação do Comitê Gestor da Crise. Além disso, incluiu autorização para não observância do artigo 195, parágrafo 3º da Constituição durante o período de vigência da calamidade pública. Pretendo, neste texto, tratar desse ponto específico.

 

Nos termos do artigo 195, parágrafo 3º da Constituição, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Trata-se, portanto, de evitar que aqueles que possuam débitos em aberto das contribuições previstas no artigo 195 da Constituição se valham de tais incentivos.